quinta-feira, 26 de julho de 2012

A Preservação da Fauna: Leis humanistas ou hipocritas?


As sociedades humanas estão em constante mutação e, apesar de protagonizar claros retrocessos em alguns momentos da história, sempre buscam uma evolução em suas práticas e regramentos. Desde o surgimento da sua espécie, o homem coexiste com a natureza num mesmo espaço, mas tal relação varia de tempos em tempos, como ciclos evolutivos ou regressivos, onde se identifica a sucessão de papéis de dominador a dominado ou de sujeito a objeto, sempre justificados pela racionalidade humana.

Durante muito tempo na história da humanidade, o pensamento antropocentrico predominou a racionalidade humana. No pensamento antropocentrico, o homem é visto como centro e senhor do Universo, proprietário da natureza como um todo, sendo a principal legitimadora do sentimento de superioridade dos seres humanos em suas relações com os animais, permitindo a apropriação da natureza pelo homem de forma indiscriminada.

A partir do Iluminismo muitos pensadores, já longe das amarras advindas da Idade Média, passaram a questionar a apropriação e dominação desordenada do homem sobre a natureza e, especificamente, sobre os animais.


Em 1859, Charles Darwin lançou, em sua obra “A origem das espécies”, a teoria da evolução das espécies. Contudo, foi apenas em 1871, quando sua teoria já havia sido aceita por grande parte do meio científico, que Darwin revolucionou as ciências com a publicação do livro “A origem do Homem”, onde explicitou que, ao contrário do pregado por séculos pela Bíblia sagrada, os seres humanos não eram uma obra especial de Deus, criada a sua imagem e semelhança, mas que eram, sim, eles mesmos animais e as diferenças existentes entre estes e os animais eram menores do que se supunha.

Porém, apesar da constatação científica da interligação das espécies, a expansão da Revolução Industrial e a lógica capitalista em ascensão legitimaram o progresso técnico-econômico e a degradação da natureza era considerada um mal necessário para alcançar-se o tão esperado desenvolvimento. Assim, tudo deveria ceder perante a lei impiedosa do progresso, que neste sentido rimava com a lei do lucro.

Na segunda metade do século XX, com a crescente consciência da unidade da natureza, que surge uma nova ciência buscando a fuga às bases teóricas antropocêntricas: a Ecologia, a qual progressivamente impôs uma visão integrada e dinâmica das relações entre as espécies, inclusive entre o homem e o ambiente. Duas idéias essenciais destacam-se no paradigma ecológico: a de globalidade – segundo a qual tudo constitui um sistema na natureza, existindo uma interdependência de todos os elementos naturais; e a de processualidade – que privilegia os processos em relação aos elementos e as funções em relação às substâncias, demonstrando que a integralidade dos meios de vida se baseia em equilíbrios complexos.

Durante os quatro primeiros séculos de existência como território institucionalizado, o Brasil teve os animais mantidos praticamente às margens de sua esfera normativa. Apenas no século XX, já com a influência da teoria evolucionista de Darwin e com o surgimento da Ecologia como ciência, que a idéia de se conferir proteção e preservação aos animais passou a ganhar contornos. Foi, então, pouco antes da retomada da República no país, que surgiram as primeiras normas relacionadas à fauna.

O primeiro marco legal na esfera da defesa da fauna em sua integralidade foi o Decreto Federal nº 24.645 de 1934 - que tinha força de lei ordinária -, promulgado pelo chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas. Contrariamente à perspectiva ética predominante na época, este Decreto estabeleceu medidas de proteção aos animais, adotando de forma pioneira a visão não-antropocêntrica, vez que deferiu ao Ministério Público e aos membros das Sociedades Protetoras de Animais a representação dos animais em Juízo e elencou em seu art. 3º trinta e uma hipóteses de maus-tratos à fauna, dentre as quais destaca-se:
Art. 3º - Consideram-se maus-tratos:I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou os privem de ar ou luz;VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;XVII – conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;XX – encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;XXV – engordar aves mecanicamente;
Durante anos, após a criação de leis de proteção a fauna nacional, varias outras leis e artigos foram criados com o intuito de intencificar a proteção da fauna, como também foram criadas leis permissivas e que autorizavam o abuso dos animais.

Contudo, o último marco legislativo nacional de grande relevância à proteção da fauna, tem-se a Lei nº. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais (LCA), a qual finalmente criminalizou, em seu art. 32, qualquer abuso ou maus-tratos aos animais, bem como o ato de feri-los ou mutilá-los, sejam eles domésticos, domesticados, silvestres, ou exóticos.
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção de três meses a um ano e multa.§ 1º - incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º - a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
A Lei de Crimes Ambientais representou grande evolução e coerência normativa na questão da proteção à fauna, uma vez que definiu como crime aquilo que já era constitucionalmente proibido.

Por fim, no ano de 2008, foi aprovado um Projeto que tramitava há treze anos na Câmara de Deputados, que é a Lei Arouca. Tal lei, revogando a passou a estabelecer procedimentos para o uso de animais em experimentos científicos, andando em sentido contrário às legislações anteriores que incentivavam a substituição do uso de animais por métodos alternativos, como a Lei de Crimes Ambientais, que impõe pena a quem realize experimentos em animais quando existirem recursos alternativos.

Assim, os animais, independentemente da espécie, passaram a ter a proteção constitucional para a preservação de sua função ecológica, assim como, de sua integridade física e psíquica. A fauna, como parte do meio ambiente, é diretamente responsável pelo equilíbrio ecológico essencial à sadia qualidade de vida dos seres humanos.


Muito ainda precisa ser feito e mudado. As questões de proteção a fauna nem sempre se da pela boa vontade dos magistrados e o reconhecimento da sua importancia a atualização da biodiversidade, pois existe uma grande industria que recebe em cima dessa proteção. O importante é saber quando nós estamos lutando e alimentando questões puramente capitalistas, onde não existe preocupação nenhuma com a manutenção da fauna e quando estamos contribuindo verdadeiramente para a manutenção da biodiversidade. Conhecer um pouco da história do planeta Terra e de como funciona sua preservação é um grande começo.

A materialização da preservação a todos os animais, inclusive os explorados pela agroindústria, apenas ocorrerá com a inclusão definitiva destes na esfera de consideração moral humana, isto é, quando os homens passarem a perceber que os animais também compõem este mesmo meio do qual fazem parte: a natureza e, portanto, merecem ter suas necessidades mínimas respeitadas e sua integridade física e psíquica preservadas, já que, numa visão holística, somos todos um corpo só.

Links relacionados: 
http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/ecocamara/areas-tematicas/area-verde-e-protecao-a-fauna/projetoareaverde.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm

http://www.apmbr.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=76:afauna&catid=52:publicaoes1

Autor: Will Costa

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