terça-feira, 1 de maio de 2012

Origem e significado sobre o dia do trabalho


Um dia de rebelião, não de descanso! Um dia não ordenado pelos indignos porta-vozes das instituições, que trazem os trabalhadores encadeados! Um dia no qual o trabalhador faça suas próprias leis e tenha o poder de executá-las! Tudo sem o consentimento nem a aprovação dos que oprimem e governam. Um dia no qual com tremenda força o exército unido dos trabalhadores se mobilize contra os que hoje dominam o destino dos povos de todas as nações. Um dia de protesto contra a opressão e a tirania, contra a ignorância e as guerras de todo tipo. Um dia para começar a desfrutar de oito horas de trabalho, oito horas de descanso e oito horas para o que nos der gana. 
(Panfleto que circulava em Chicago em 1885) 

O Dia do Trabalho é comemorado no dia 1 de maio em alguns países, sendo feriado nacional em muitos deles, como no Brasil, por exemplo. A história desta data está relacionada a uma manifestação realizada no dia 1 de Maio de 1886 em Chicago, Estados Unidos, na qual milhares de pessoas reivindicavam a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias. A partir deste dia, houve uma greve geral nos EUA. A luta pelas 8 horas diárias de trabalho não parou. Em 20 de Junho de 1889, reunida em Paris, a Segunda Internacional Socialista decidiu, por proposta de Raymond Lavigne, convocar todos os anos uma manifestação com o objetivo de conseguir o que queriam.


Outros fatos que marcaram 1º de maio como o dia de luta pelos trabalhadores foram às manifestações no norte da França ocorridas em 1891, as quais resultaram na morte de dez manifestantes; e a proclamação de 1 de maio como o dia internacional de reivindicação de condições de trabalho, por parte da Internacional Socialista de Bruxelas. Em 23 de Abril de 1919, o senado francês confirmou a jornada diária de 8 horas e anunciou o dia 1 de Maio do mesmo ano como feriado nacional. Apesar de os Estados Unidos não reconhecerem a data como o Dia do Trabalhador, a luta dos trabalhadores fez com que o Congresso aprovasse a redução da jornada de trabalho de 16 para 8 horas diárias também.

Dia do trabalho no Brasil 

A chegada dos imigrantes europeus ao Brasil trouxe ideias sobre princípios organizacionais e leis trabalhistas, já implantadas da Europa. Os operários brasileiros começaram a se organizar. Em 1917 aconteceu a Greve Geral, que parou indústria e comércio brasileiros. A classe operária se fortalecia e, em 1924, o dia 1º de maio foi decretado feriado nacional pelo presidente Artur Bernardes. 

Mesmo tendo sido declarado feriado no Brasil, até o início da Era Vargas o 1º de maio era considerado um dia de protestos operários, marcado por greves e manifestações. A propaganda trabalhista de Getúlio Vargas habilmente passou a escolher a data para anunciar benefícios aos trabalhadores, transformando-a em “Dia do Trabalhador”. Desta forma, o dia não mais era caracterizado apenas por protestos, e sim comemorado com desfiles e festas populares, como é até hoje. 



Direitos e deveres do trabalhador

As leis trabalhistas brasileiras ganharam impulso no primeiro governo de Getúlio Vargas. Em 1943, ele decretou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) unificando toda legislação trabalhista existente no país. De 1943 para cá, houve muitas discussões sobre os direitos trabalhistas, com tentativas de se tirar do trabalhador brasileiro garantias sancionadas pelo então presidente Getúlio Vargas. Mas apesar das discussões que cercam a CLT, os trabalhadores não perderam direitos. 

  • Deveres do trabalhador: agir com probidade; ter um bom comportamento; ter continência de conduta; evitar a ociosidade; não se apresentar no trabalho embriagado; guardar segredo profissional; não praticar ato de indisciplina; não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros; não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros; não deixar de cumprir as obrigações do contrato.

  • Direitos gerais de trabalhar com carteira assinada: Carteira assinada desde o primeiro dia de trabalho; exames médicos de admissão e demissão; repouso semanal remunerado (uma folga por semana); salário pago até o 5º dia útil do mês; primeira parcela do 13º paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro; férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses depois do parto; licença paternidade de cinco dias corridos; horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; garantia de 12 meses de trabalho em caso de acidente; adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22h as 5h; faltas ao trabalho nos casos de casamento (três dias), doação de sangue (um dia/ano), alistamento militar (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; seguro-desemprego. 

  • FGTS: Tem direito todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 05/10/1988, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safristas e os atletas profissionais. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. O valor recolhido deve ser de 8% do salário pago ou devido ao trabalhador, sendo que no caso de contrato de trabalho de aprendiz, o percentual é reduzido para 2%; o FGTS não pode ser descontado do salário, por tratar-se de obrigação do empregador. O trabalhador pode usar o FGTS nos seguintes casos: demissão sem justa causa; aposentadoria; falecimento, quando os dependentes poderão recebê-lo; na aquisição da casa própria, obedecendo aos requisitos necessários, entre outros.

  • Vale-transporte: Destinado a cobrir despesas relativas ao percurso da residência do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa. O custeio é parcial, mas pode ser total em virtude da convenção ou acordo coletivo. É direito do empregado e não mera faculdade conferida ao empregador. Não terá direito se não necessitar, efetivamente, do uso de condução para o seu deslocamento. O desconto máximo é de 6% sobre o salário.

  • Vale-refeição: O empregador somente é obrigado a dar ao trabalhador o vale-refeição quando houver previsão em convenção coletiva da sua categoria, eis que não há determinação expressa na CLT, até mesmo porque na composição salarial está incluída parte destinada a alimentação. Todavia, atualmente, quase todas as categorias têm obrigação, por força do contrato de trabalho, de fornecer vale-alimentação ou refeição. 

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Autora: Luana Moes

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